JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COBRANÇA PRETÉRITA. QUINQUÊNIO E SEXTAPARTE. SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 283 DO STF E 182 DO STJ. INAPLICABILIDADE. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado de São Paulo e a São Paulo Previdência objetivando a cobrança de quinquênio e da sexta-parte sobre os vencimentos integrais relativos aos 5 anos anteriores ao mandado de segurança coletivo, no qual foi reconhecido o direito dos autores. II - Na sentença, extinguiu-se o processo pela prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para extinguir o processo por ilegitimidade passiva, em relação a São Paulo Previdência e julgar procedente o pedido em relação ao Estado de São Paulo. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para dar provimento ao recurso especial do Estado de São Paulo e extinguir o feito. III - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios no acórdão embargado. Não há vício no acórdão. A matéria foi devidamente tratada com clareza e sem contradições. IV - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. V - A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada, o que, a toda evidência, não retrata a hipótese dos autos. Nesse sentido: EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 22/5/2017; EDcl no REsp 1.532.943/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/5/2017, DJe 2/6/2017. VI - A matéria relacionada ao ajuizamento da ação para cobrança de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo foi devidamente tratada no acórdão embargado, conforme se percebe do seguinte trecho (fl. 714): "A decisão agravada deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, pois aplicou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas, sendo de rigor a extinção do feito. A ação de cobrança objetiva o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, na qual determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte, sobre os vencimentos permanentes. Depreende-se, das informações dos autos, que o mencionado mandado de segurança coletivo não tinha transitado em julgado quando do ajuizamento da presente ação de cobrança.". VII - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. VIII - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017. IX - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.871.561/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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