JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO EFEITO SUSPENSIVO - SÚMULA 7/STJ. DEMAIS MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não assiste razão ao recorrente, quando defende a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, porquanto as questões relevantes para o momento processual (decisão sobre a concessão de efeito suspensivo) foram apreciadas pelo órgão julgador, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. Entendendo a Corte estadual pela presença dos requisitos ensejadores do efeito suspensivo aos embargos de terceiros, a revisão dessa conclusão esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3. No tocante aos argumentos recursais de nulidade da decisão, por inexistência de intimação prévia sobre o não conhecimento de parte do recurso; de cabimento da penhora, por renúncia à impenhorabilidade; de possibilidade de execução de bem indivisível, resguardando-se a quota-parte do cônjuge; de ilegitimidade ativa; e de falta de interesse de agir da Sra. Maria Lúcia, incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, diante da ausência de prequestionamento, uma vez que tais teses não foram objeto de análise pela Corte local. 4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.391.639/SE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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