- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO SINGULAR QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AREsp AO FUNDAMENTO DA FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 182/STJ. MANUTENÇÃO. 1. A decisão que não admite o recurso especial, por conter capítulo único de inadmissão, exige impugnação específica a todos os seus fundamentos no agravo em recurso especial, sob pena de não conhecimento. Precedentes. 2. Ausente, no agravo em recurso especial, ataque específico ao fundamento de falta de demonstração do dissídio jurisprudencial, mantém-se a decisão que não conheceu do AREsp, por aplicação do art. 932, III, do Código de Processo Civil e, por analogia, do enunciado 182 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.825.311/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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