JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INIDONEIDADE PARA ESSE FIM. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por ausência de esgotamento das vias recursais ordinárias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se, para fins de admissibilidade de recurso especial, embargos de declaração opostos contra decisão monocrática, ainda que julgados colegiadamente, são suficientes para o exaurimento das instâncias ordinárias, dispensando a interposição de agravo interno próprio pela parte recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso especial, por força do art. 105, III, da Constituição Federal, pressupõe o esgotamento das vias recursais ordinárias, por se destinar à preservação da legislação federal infraconstitucional, não se prestando a instaurar mais um grau de jurisdição; aplica-se, por analogia, a Súmula 281 do STF. 4. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas o agravo interno interposto contra a decisão monocrática de mérito é idôneo para exaurir a instância, sendo imprestáveis, para esse fim, os embargos de declaração, ainda que julgados colegiadamente, pois seu julgamento não implica devolução ao órgão fracionário da controvérsia originária a ser deduzida no recurso especial. 5. No caso concreto, apenas o banco recorrido interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que julgou a apelação, de modo que a matéria posteriormente veiculada no recurso especial pelos ora agravantes não foi submetida ao colegiado do Tribunal de origem, caracterizando-se a ausência de exaurimento da instância ordinária. 6. A invocação de negativa de prestação jurisdicional e do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015 não supre o pressuposto objetivo de admissibilidade consistente no esgotamento das vias recursais ordinárias, nem afasta a incidência da Súmula 281 do STF. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.829.637/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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