- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ. 2. A parte embargante sustenta que a decisão embargada padece de erro de premissa ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, postulando o suprimento dos alegados vícios para viabilizar o exame do agravo em recurso especial. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, requer a rejeição dos embargos de declaração. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente o óbice da Súmula 7 do STJ, contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração ou correção do julgado. 4. A questão em discussão consiste, ainda, em definir se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com o objetivo de modificar o resultado do julgamento. III. Razões de decidir 5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito da causa ou à modificação do julgado. 6. A decisão embargada expôs de forma suficiente e fundamentada as razões pelas quais não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente a exigência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, inclusive quanto ao óbice da Súmula 7 do STJ, em conformidade com o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Não há omissão quando a decisão embargada enfrenta as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma sucinta e em sentido contrário ao interesse da parte, bastando que o julgador explicite os fundamentos de seu convencimento, em atendimento ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 8. Inexistem contradição ou obscuridade aptas a ensejar embargos de declaração, pois os fundamentos e a conclusão da decisão embargada guardam coerência lógica interna, sendo clara a relação entre a constatação de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7 do STJ e a consequente aplicação, por analogia, da Súmula 182 do STJ para não conhecer do agravo em recurso especial. 9. Não se verifica erro material, uma vez que a decisão embargada apresenta redação escorreita, sem equívocos formais evidentes quanto a dados processuais, identificação das partes, dispositivos legais ou precedentes citados. 10. Os embargos de declaração limitam-se a manifestar inconformismo com a solução adotada e buscam a reabertura da discussão sobre o acerto da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, o que revela pretensão meramente infringente, incompatível com a finalidade integrativa do recurso aclaratório. 11. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 12. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.843.374/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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