- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2020
- Data de publicação
- 30/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INTEMPESTIVIDADE. VÍCIO EXISTENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.. 1. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se os embargos de declaração a afastar eventual omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, o que se verifica na espécie. 2. São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.420.192/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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