- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ. PRECLUSÃO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. 1. No âmbito do agravo interno, a ausência de impugnação específica de capítulo autônomo impõe o reconhecimento da preclusão da matéria não impugnada (EREsp n. 1.424.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, DJe 17/11/2021). Preclusa, portanto, a tese de violação ao art. 375 do CPC. 2. O Tribunal de origem, à luz do contexto fático dos autos, concluiu no sentido de que o preço foi quitado, o executado não registrou a escritura e, por isso, houve conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, além de rejeitar a compensação por ausência de respaldo em título executivo, como se pode depreender do seguinte trecho extraído do acórdão recorrido. Revisão de entendimento que demandaria reexame dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.890.087/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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