- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO OCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DO EXTRATO ANALÍTICO DO DÉBITO EXEQUENDO SUPRIDA ANTES DA DETERMINAÇÃO DE EMENDA PELO JUÍZO E ANTES QUE O DEVEDOR APRESENTASSE EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que "a insuficiência ou incompletude do extrato analítico do débito correspondente ao crédito objeto do título executivo extrajudicial não implica, de imediato, a extinção do processo, devendo ser oportunizada ao credor a emenda da inicial a fim de sanar o vício (CPC/1973, art. 616; CPC/2015, art. 801), ainda que já opostos os embargos do devedor, caso em que, regularizado o vício, deve ser permitido ao embargante o aditamento dos embargos" (AgInt no AREsp 717.585/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 19/4/2024). 2. Na espécie, a insuficiência do extrato analítico do débito exequendo foi suprida no momento da impugnação à exceção de pré-executividade, antes que o Juízo determinasse a sua emenda, bem como antes que o consórcio devedor apresentasse os seus embargos à execução, estando, assim, em conformidade com o entendimento do STJ, não havendo falar em nulidade do título executivo. Em verdade, trata-se de inconformismo com relação ao montante descontado (excesso de execução), e não propriamente iliquidez do título executivo. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.909.421/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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