- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. 1. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso de responsabilidade extracontratual. Súmula nº 54/STJ. 3. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. Súmula nº 362/STJ. 4. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. O reexame do montante indenizatório fixado pela origem é admitido apenas quando o valor for estabelecido em patamar excessivo ou irrisório, situação que não se verifica no caso dos autos. Inteligência da Súmula nº 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.926.719/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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