- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. FÁBRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É PELA NECESSIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI. 1. Conforme firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não estão obrigadas à inscrição no Conselho de Veterinária as sociedades empresárias cujas atividades se relacionem com a comercialização de animais vivos e produtos agrícolas e veterinários, como medicamentos e rações para animais. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu pela obrigatoriedade do registro, em atenção aos arts. 6º, alínea -e?, e 27 da Lei n. 5.517/1968, porque é da competência do médico veterinário o exercício de atividades relacionadas com "a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização". 3. Entretanto, as razões recursais não conseguem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando referidos dispositivos. De fato, considerando que o órgão julgador enquadrou a atividade da empresa na lei que trata do profissional veterinário, tem-se por não impugnado o acórdão recorrido, pois não serve à demonstração de violação à lei a tese de que "a atividade da produção de rações e medicamentos veterinários não é privativa do médico veterinário, mas de outras profissões como da área da agronomia, zootecnia e até da farmácia". O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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