JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/11/2021
Data de publicação
01/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. FÁBRICA DE ALIMENTOS PARA ANIMAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO CUJA CONCLUSÃO É PELA NECESSIDADE. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO À LEI. 1. Conforme firme entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, não estão obrigadas à inscrição no Conselho de Veterinária as sociedades empresárias cujas atividades se relacionem com a comercialização de animais vivos e produtos agrícolas e veterinários, como medicamentos e rações para animais. Precedentes. 2. No caso dos autos, o TRF da 4ª Região decidiu pela obrigatoriedade do registro, em atenção aos arts. 6º, alínea -e?, e 27 da Lei n. 5.517/1968, porque é da competência do médico veterinário o exercício de atividades relacionadas com "a responsabilidade pelas fórmulas e preparação de rações para animais e a sua fiscalização". 3. Entretanto, as razões recursais não conseguem explicitar o porquê de o acórdão recorrido estar violando referidos dispositivos. De fato, considerando que o órgão julgador enquadrou a atividade da empresa na lei que trata do profissional veterinário, tem-se por não impugnado o acórdão recorrido, pois não serve à demonstração de violação à lei a tese de que "a atividade da produção de rações e medicamentos veterinários não é privativa do médico veterinário, mas de outras profissões como da área da agronomia, zootecnia e até da farmácia". O conhecimento do recurso, portanto, encontra óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.892.417/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 04/09/2012

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESA COMERCIANTE DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS E VETERINÁRIOS. REGISTRO NO CONSELHO DE MEDICINA VETERINÁRIA. NÃO-OBRIGATORIEDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. 1. Em relação aos arts. 28, da Lei n. 5.517/68, 1º, 2º e 8º, do Decreto-Lei n. 467/69, 2º, d, do Decreto n. 64.704/69, e 18, § 1º, do Decreto n. 5.023/2004, bem…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 03/12/2019

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. ABATE, INDUSTRIALIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS CÁRNEOS E LÁCTEOS. REGISTRO. INEXIGIBILIDADE. FISCALIZAÇÃO ATRIBUÍDA AO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E ÀS SECRETARIAS DE AGRICULTURA ESTADUAIS E MUNICIPAIS. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A fiscalização por Conselhos Profissionais almeja à regularidade técnica e ética do profis…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 20/02/2018

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMÉRCIO DE MEDICAMENTO VETERINÁRIO E RAÇÃO ANIMAL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. REGISTRO. NÃO OBRIGATORIEDADE. 1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento segundo o qual a empresa cuja atividade precípua é o comércio varejista de produtos avícolas, agrícolas e veterinários em geral, com compra e venda de artigos do ramo, não está obrigada ao registro junto ao Conselho Regional de Medicina V…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Herman Benjamin · j. 26/04/2016

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. INDÚSTRIA DE RAÇÕES E SUPLEMENTOS NUTRICIONAIS PARA ANIMAIS. REGISTRO E RESPONSÁVEL TÉCNICO. NECESSIDADE. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO COM BASE NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. O STJ entende que a atividade básica desenvolvida na empresa determina a qual conselho de fiscalização profissional deverá submeter-se, e que tão somente os estabelecimentos cujas atividades estiverem vinculadas à medi…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Olindo Menezes · j. 01/10/2015

ADMINISTRATIVO. REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. EMPRESA CUJA ATIVIDADE BÁSICA NÃO ESTÁ VINCULADA À MEDICINA VETERINÁRIA. DESNECESSIDADE. 1. Apenas as empresas cuja atividade básica estiver vinculada à medicina veterinária ou as que prestem serviços veterinários a terceiros é que estão obrigadas ao registro no Conselho de Medicina Veterinária. 2. Hipótese em que a atividade principal da empresa consiste na fabricação de embutidos de carne (lingüiças, sal…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.