- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/2002. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência, que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Embargos de declaração acolhidos apenas para sanar omissão, sem efeitos modificativos. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve impugnação específica suficiente para superar o óbice da Súmula 7/STJ; (ii) é possível, em recurso especial, reexaminar o conjunto fático-probatório relativo aos requisitos do art. 50 do CC (desvio de finalidade e confusão patrimonial). 3. O acórdão estadual está amparado em premissas fáticas fixadas a partir da análise da prova dos autos: inexistência de fatos novos, ausência de prova específica de desvio de finalidade ou confusão patrimonial e insuficiência de encerramento de atividades e falta de bens para justificar a medida. A inversão desse contexto demanda reexame de provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.954.790/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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