- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. TERMO INICIAL DO PRAZO DO ART. 675 DO CPC. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 83/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo em recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em demanda de embargos de terceiro opostos contra penhora no rosto dos autos, em que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação, afastou a decadência reconhecida na sentença e fixou o termo inicial do prazo de 5 dias do art. 675 do CPC na data da decisão que autorizou a expedição de guia de levantamento em favor do credor. 2. As alegações do agravante. Alegação de violação do art. 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do Tribunal de origem quanto a precedentes do STJ invocados em embargos de declaração, e de divergência jurisprudencial quanto ao termo inicial do prazo para oposição de embargos de terceiro, que, segundo o agravante, deveria ser contado da ciência inequívoca da constrição judicial, e não da data de expedição de alvará ou levantamento do valor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, configurando negativa de prestação jurisdicional, por não enfrentar individualmente todos os argumentos e precedentes invocados pelo recorrente, em especial quanto ao art. 1.022 do CPC; e (ii) saber se o termo inicial do prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro, previsto no art. 675 do CPC, em caso de penhora de valores (inclusive via sistema BACEN-JUD) e penhora no rosto dos autos, coincide com a data da ciência inequívoca da constrição pelo terceiro ou com a data da colocação do dinheiro à disposição do credor, mediante autorização de expedição de alvará ou mandado de levantamento, à luz da jurisprudência consolidada do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem analisou detidamente a controvérsia e fundamentou de forma suficiente o acórdão, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da causa, de modo que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC, sendo desnecessário ao órgão julgador rebater, um a um, todos os argumentos das partes quando já encontrada motivação bastante para a conclusão adotada. 5. O entendimento do acórdão recorrido, no sentido de que o prazo de 5 dias para oposição de embargos de terceiro, em caso de constrição de valores via BACEN-JUD ou penhora equivalente, tem início com a colocação do dinheiro à disposição do credor, isto é, com a autorização de expedição de alvará ou de mandado de levantamento em seu favor, está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ. 6. Estando o acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e impede o acolhimento do agravo interno, sobretudo na ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.960.005/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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