- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. COMPENSAÇÃO DE VALORES. PROVA DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO A SER COMPENSADO, LÍQUIDO E EXIGÍVEL. SÚMULA N. 7/STJ. TAXA SELIC. INOVAÇÃO RECURSAL. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. Rever as conclusões alcançadas pelo Tribunal de origem, quanto à possibilidade de compensação, ao afastamento da multa do art. 523, §1º, do CPC e da restituição de valores, demandaria, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do Recurso Especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de apreciação pelo acórdão recorrido de tema suscitado no recurso especial, mesmo que se trate de matéria de ordem pública, impede a análise por esta Corte, em razão da falta de prequestionamento. Súmulas 288 e 356/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.975.819/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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