- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LOTEAMENTO. CONTRIBUIÇÃO DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO. CONTRATO PADRÃO. OBRIGAÇÃO ESTENDIDA AO CESSIONÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. NÃO OCORRÊNCIA. REINOVAÇÃO 695.911/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. "É válida a estipulação, na escritura de compra e venda, espelhada no contrato-padrão depositado no registro imobiliário, de cláusula que preveja a cobrança, pela administradora do loteamento, das despesas realizadas com obras e serviços de manutenção e/ou infraestrutura, porque dela foram devidamente cientificados os compradores, que a ela anuíram inequivocamente." REsp 1.569.609/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/5/2019, DJe 9/5/2019). 2. A requalificação jurídica de fatos constantes no acórdão de segundo grau não afronta as disposições constantes nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Corte. 3. Não se admite a adição de argumentos no agravo interno que não tenham sido levantados nas razões ou contrarrazões ao recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.902.374/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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