JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2020
Data de publicação
30/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23/03/2020, p. 30/03/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. PONDERAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E INTERESSE DO CREDOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O acórdão recorrido expressamente enfrentou todas as questões suscitadas pela recorrente, notadamente acerca dos veículos por ela indicados. Não viola o art. 1.022 do CPC/2015 o acórdão que se pronuncia, de forma clara e suficiente, sobre as questões que envolvem a controvérsia dos autos. 2. A gradação legal estabelecida no art. 835 do CPC/2015, estruturada de acordo com o grau de aptidão satisfativa do bem penhorável, embora seja a regra, não tem caráter absoluto, podendo ser flexibilizada, em atenção às particularidades do caso concreto, sopesando-se, necessariamente, a potencialidade de satisfação do crédito, na medida em que a execução se processa segundo os interesses do credor (art. 797 do CPC/2015), bem como a forma menos gravosa ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 3. O Tribunal de origem consignou que "o agravado/executado vem empreendendo esforços sucessivos na tentativa de alcançar a satisfação integral de seu crédito, sem lograr êxito em tal mister, haja vista o insucesso da penhora de dinheiro, da alienação de bens móveis da agravante e da ausência de proveito econômico no remanescente encontrado" (e-STJ, fl. 470). Rever tais conclusões esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.532.932/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/3/2020, DJe de 30/3/2020.)
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