- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SUSPENSÃO NACIONAL PELO TEMA 1.261/STJ. INDEFERIMENTO APÓS JULGAMENTO DO REPETITIVO (REsp 2.093.929/MG). CERCEAMENTO DE DEFESA (ARTS. 369, 370 E 371 DO CPC). PEDIDO GENÉRICO DE PROVAS. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. SÚMULA 7/STJ. BEM DE FAMÍLIA. HIPOTECA PARA DÍVIDA DE EMPRESA FAMILIAR. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO À ENTIDADE FAMILIAR. TEMA 1.261/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre em embargos à execução fundados em escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária; indeferida a suspensão nacional diante do julgamento do Tema 1.261/STJ (REsp 2.093.929/MG). 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve cerceamento de defesa por julgamento antecipado e indeferimento de provas essenciais, em violação dos arts. 369, 370 e 371 do CPC; (ii) o imóvel dado em hipoteca por sócio de empresa familiar é impenhorável como bem de família e como se distribui o ônus da prova à luz do Tema 1.261/STJ; (iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre essas matérias; (iv) é cabível condenação por litigância de má-fé. 3. O cerceamento de defesa não se caracteriza quando o pedido de prova é genérico e desprovido de indicação de objeto e finalidade, e quando o acervo documental basta ao julgamento, sendo legítimo o indeferimento da dilação probatória pelo juiz, destinatário da prova. A revisão desse juízo demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Na execução de hipoteca vinculada a dívida de empresa familiar, presume-se o benefício à entidade familiar, incidindo a exceção do art. 3º, V, da Lei n. 8.009/1990, conforme as teses firmadas no Tema 1.261/STJ. Compete aos proprietários a demonstração da ausência de benefício, ônus não cumprido no caso. 5. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza sem cotejo analítico e sem identidade fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. 6. O uso regular de recurso previsto em lei não caracteriza, por si, má-fé, ausente demonstração de dolo específico (art. 80 do CPC). 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.994.267/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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