- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. O Tribunal de origem adotou a referida tese com base nas premissas fáticas e probatórias, aplicando o melhor direito à espécie, e sua alteração demandaria o reexame do conjunto fático probatório, esbarrando-se no óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. "Descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, AR Esp n. 1.215.746/SP, Quarta Turma, julgado em DJe de 24/4/2020). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 3.002.043/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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