- Relator(a)
- Ministro Manoel Erhardt
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 01/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 29/11/2021, p. 01/12/2021
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES LEGAIS E REGIMENTAIS. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. As questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo tribunal de origem de forma suficientemente ampla e fundamentada. Deve ser afastada a alegada violação do art. 489 do CPC/2015. 2. A parte recorrente deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos comparados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas, pois a análise da demonstração da dissídio jurisprudencial deve ser manifestada de forma escorreita, com a necessária demonstração de similitude fática entre os acórdãos confrontados, e a inobservância do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.906.265/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.)
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