JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE INDEFERIU A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante sustenta a presença dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A decisão recorrida analisou detidamente todas as questões jurídicas postas, concluindo pela ausência de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e pela incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de matéria fático-probatória. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante deveria ser admitido, considerando a alegação de violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, e a necessidade de revisão de matéria fático-probatória. III. Razões de decidir 4. A decisão recorrida não apresenta violação aos artigos 489, §1º, IV, e 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil, pois o órgão julgador apreciou e fundamentou as questões debatidas pelas partes de forma clara e suficiente. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não se pode confundir decisão contrária aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 6. A pretensão de revisão de matéria fático-probatória encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reexame de provas em sede de recurso especial. 7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. IV. Conclusão 8. Recurso não conhecido. (AREsp n. 3.013.836/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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