- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA. PONTO COMERCIAL. APELANTES QUE NÃO SE DESINCUBIRAM DO ÔNUS DA PROVA A ELES ATRIBUÍDO. IRRESIGNAÇÃO DOS RECORRENTES. DISCUSSÃO. DESCONSTITUIÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ E 283/STF, ESTA POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Desconstituir as conclusões do acórdão recorrido não pode se dar sem o necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos e do contrato firmado entre as partes, o que é vedado em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo em recurso especial conhecido para não se conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.024.751/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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