- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal de origem, com base na análise do laudo de exame de local de acidente, do laudo cadavérico, do relatório final do inquérito policial e demais elementos constantes dos autos, concluiu que não foram produzidas provas capazes de demonstrar a alegada culpa do condutor do veículo do recorrido e que o acidente foi causado exclusivamente pela vítima, não se desincumbindo a autora do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 2. A pretensão de rediscutir a distribuição do ônus da prova, bem como de afastar a conclusão das instâncias ordinárias acerca da inexistência de culpa do recorrido e da responsabilidade exclusiva da vítima, demandaria o revolvimento da moldura fática delineada no acórdão recorrido, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A análise, em sede especial, para afirmar culpa ou culpa concorrente do recorrido, pressupõe reexame da dinâmica do acidente e da consideração das provas técnicas produzidas, providência igualmente obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.067.966/ES, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.