- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FORMALIDADES LEGAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 2. Os agravantes alegam que o laudo pericial técnico-contábil apresentado com a inicial dos embargos à execução seria suficiente para atender às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e que a rejeição por descumprimento formal seria indevida. Alegam ainda que a tese sobre capitalização diária de juros não poderia ser considerada inovação recursal, pois foi suscitada em embargos de declaração contra a sentença e reiterada na apelação. 3. A decisão agravada concluiu que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências legais. Ademais, considerou que a tese sobre capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, configurando inovação recursal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial técnico-contábil apresentado pelos agravantes atende às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil, e se a tese sobre capitalização diária de juros pode ser considerada inovação recursal. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem consignou que o documento apresentado pelos agravantes não declarou o valor da dívida que entendiam correto nem apresentou o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, não atendendo às exigências do art. 917, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. A modificação do entendimento do acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. A tese sobre a capitalização diária de juros não foi suscitada na exordial, sendo considerada inovação recursal, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que matérias não suscitadas oportunamente perante o Juízo de primeiro grau, mesmo aquelas de ordem pública, sujeitam-se à preclusão. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.070.316/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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