- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C COMPENSATÓRIA DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA PRESIDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PRATICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PEDIDOS IMPROCEDENTES. CONTRATAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O Tribunal de Justiça deu provimento à apelação para reformar a sentença que havia reconhecido danos morais, julgando improcedentes os pedidos, consignando que, apesar de reconhecer a relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira, verificou-se prova da contratação por contrato assinado, além de uso do crédito e pagamentos registrados em extratos, aspectos incompatíveis com fraude. Concluiu, assim, que, ausente prova de adimplemento integral, a negativação fundou-se em dívida vencida e não paga, configurando exercício regular de direito. 2. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial. Recurso especial não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.087.073/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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