- Relator(a)
- Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE PELO VÍCIO DO PRODUTO. ART. 18, § 1º, II, DO CDC. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA SANAR O VÍCIO. DEFEITO DEVIDAMENTE REPARADO. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DO AUTOMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. 1. Nos termos do § 1º do art. 18 do CDC, tem o fornecedor o prazo de 30 (trinta) dias para reparar o vício no produto colocado no mercado. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão estadual destaca que os vícios foram devidamente reparados e o automóvel pôde ser utilizado pela autora, sendo desarrazoada a rescisão contratual. A alteração de tal fundamento demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula nº7/STJ. 3. A aplicação da Súmula nº 7/STJ em relação ao recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica a análise da mesma matéria indicada no dissídio jurisprudencial. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 3.118.007/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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