JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
26/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO A CONTENTO. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida. 2. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula 7/STJ e deficiência no cotejo analítico. A agravante não impugnou especificamente o último fundamento. 3. A parte agravante pleiteou a reconsideração da decisão ou a apreciação da matéria pelo colegiado, enquanto a parte agravada apresentou impugnação ao recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A decisão que inadmite recurso especial não se divide em capítulos autônomos, consistindo em provimento judicial único, o que exige a impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos utilizados para sua prolação. 6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, como exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. 8. A ausência de impugnação específica a fundamento constante da decisão de admissibilidade justifica a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 3.119.810/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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