- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM RÉPLICA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE. ANIMOSIDADE ENTRE HERDEIROS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de cerceamento de defesa, não demonstração de violação aos arts. 62, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ e ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão que acolheu incidente de remoção de inventariante e nomeou inventariante dativo no inventário. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e manteve integralmente a decisão que removeu a inventariante e nomeou inventariante dativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória e de oportunidade para produção de provas (arts. 369 e 373, II, do CPC); (ii) saber se há nulidade por violação ao contraditório em razão da falta de intimação para manifestação sobre documentos juntados em réplica (art. 437, § 1º, do CPC); (iii) saber se a ordem legal de nomeação do inventariante pode ser flexibilizada e se houve violação aos arts. 62, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622 e 623 do CPC; (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição; e (v) saber se estão caracterizadas litigância de má-fé e a manifesta inadmissibilidade a justificar a aplicação de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem concluiu que as provas documentais eram suficientes para o julgamento da lide, afastando a necessidade de produção de provas adicionais, em decisão fundamentada e em conformidade com o princípio da persuasão racional. O acórdão está em consonância com a orientação de que o magistrado é destinatário da prova, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ; e a pretensão de reavaliar a utilidade e necessidade das provas esbarra na Súmula n. 7 do STJ. 5. Conforme entendimento do STJ, a nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/1973) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ; e a conclusão de irrelevância desses documentos não pode ser revista na via especial, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 6. Conforme a jurisprudência do STJ, a remoção do inventariante, substituindo-o por outro, dativo, pode ocorrer quando constatada a inviabilização do inventário pela animosidade manifestada pelas partes. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 7. A pretensão de afastar as conclusões do Tribunal de origem quanto à existência de animosidade entre os sucessores e ao risco ao regular andamento do inventário demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ. 8. Não se conhece da divergência pela alínea c por ausência de cotejo analítico com similitude fática e jurídica, conforme o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ; e a incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 9. No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé e à aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, não se verificou utilização abusiva ou reiteração de recursos manifestamente protelatórios, tampouco manifesta inadmissibilidade ou evidente infundabilidade das razões recursais, de modo que não se configuram as hipóteses excepcionais que autorizam a imposição das referidas penalidades. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A revisão de matéria fático-probatória é vedada em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 3. Não se conhece da divergência por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé somente se aplicam em hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou evidente caráter protelatório do agravo interno, não sendo cabíveis pela mera interposição de recurso previsto em lei." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 62, 369, 373, II, 437, § 1º, 617, I, 618, VII, 620, IV, 622, 623 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art. 105, III, a e c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.050.458/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.750.630/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.958.672/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, REsp n. 2.167.849/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.266.839/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.100/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.826.879/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, REsp n. 2.001.086/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022. (AREsp n. 3.068.894/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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