JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE CONTRATUAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não se configura violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide as questões essenciais ao deslinde da controvérsia de forma clara e fundamentada, não sendo o julgador obrigado a rebater todos os argumentos se os motivos adotados são suficientes para justificar a decisão. 2. A exceção de pré-executividade é via processual restrita a matérias de ordem pública que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória. Tendo o acórdão recorrido consignado que a alegação de anulabilidade do contrato exige produção de provas e interpretação de cláusulas, torna-se inviável o manejo do incidente. 3. A modificação do entendimento firmado pela Corte local de que a matéria exige dilação probatória e interpretação contratual demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos e a análise de cláusulas contratuais, providências vedadas em recurso especial pelos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Quanto à suposta violação ao art. 515 do CPC, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido (de que a ausência de manifestação da exequente não exige justa causa frente ao ônus da executada), atraindo a aplicação analógica da Súmula 283 do STF. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 3.005.521/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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