JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 09/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). REVISÃO DO VALOR ACUMULADO. IMPOSSIBILIDADE NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. EFEITOS PROSPECTIVOS. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. REQUISITOS CONFIGURADOS NA ORIGEM. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A jurisprudência da Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 537, § 1º, do CPC/2015, com ressalva do entendimento pessoal deste Relator, firmou o entendimento de que a modificação do valor ou da periodicidade da multa cominatória possui eficácia estritamente prospectiva (ex nunc). Assim, o magistrado pode alterar a multa vincenda, mas não pode atingir o montante já consolidado e vencido, sob pena de estimular a recalcitrância do devedor e desprestigiar a atividade jurisdicional. 2. No caso concreto, o Tribunal de origem, ao reduzir o patamar diário da multa, observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mantendo, contudo, a exigibilidade do montante acumulado em razão da desídia do agravante, que resiste ao cumprimento da obrigação há cerca de seis anos. 3. Tal conclusão harmoniza-se com o precedente firmado no EAREsp n. 1.766.665/RS, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 4. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça pressupõe a verificação de conduta contrária à lealdade processual e ao cumprimento das ordens judiciais. Na hipótese, as instâncias ordinárias constataram o descumprimento reiterado e injustificado de diversas determinações, mesmo após prévias advertências. 5. Para afastar a conclusão de ocorrência do ato atentatório ou reduzir a penalidade aplicada, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 3.054.386/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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