- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO. USO OFF-LABEL. DANO MORAL. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, por estar o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência do STJ quanto à obrigatoriedade de custeio de medicamento antineoplásico, ainda que de uso off-label, sendo irrelevante a natureza do rol da ANS. 2. A ação originária pleiteava obrigação de fazer cumulada com responsabilidade civil e tutela de urgência para fornecimento do medicamento Inlyta 5 mg, prescrito para tratamento de câncer. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, determinando o fornecimento do medicamento e rejeitando o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de Justiça reformou parcialmente a sentença, reconhecendo o direito à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e afastando a sucumbência recíproca. 3. No recurso especial, a recorrente alegou violação ao art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.656/1998, sustentando que o uso off-label não integra a cobertura obrigatória, além de invocar a RN ANS n. 465/2021 e a ADI n. 7.265 do STF como fatos supervenientes que exigiriam parâmetros adicionais e diretrizes procedimentais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se há obrigatoriedade de cobertura de medicamento antineoplásico prescrito para tratamento de câncer, ainda que em uso off-label, e se há fundamento para afastar a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, considerando a Lei n. 14.454/2022 e a ADI n. 7.265 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de que a recusa de cobertura de medicamento antineoplásico registrado na Anvisa e prescrito por médico, mesmo em uso off-label, é considerada abusiva, sendo obrigatória a cobertura para tratamento oncológico. 6. A natureza do rol da ANS, seja taxativa ou exemplificativa, é irrelevante no contexto do tratamento oncológico, conforme entendimento consolidado do STJ. 7. A alegação de fato superveniente relativo à ADI n. 7.265 do STF não demonstra dissenso da decisão estadual com a jurisprudência do STJ sobre o tema dos antineoplásicos, nem justifica a alteração da decisão agravada. 8. O recurso especial não é via adequada para exame de resolução ou instrução normativa, como a RN ANS n. 465/2021, reforçando a improcedência do inconformismo no ponto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:Lei n. 9.656/1998, art. 1º, § 1º; art. 10, § 13; Lei n. 14.454/2022. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgInt nos EAREsp n. 2.720.317/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.174.344/DF; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.497/RJ; STJ, AgInt no REsp n. 2.004.990/SP; STJ, AgInt no REsp n. 2.036.691/MG. (AgInt no AREsp n. 2.668.942/PA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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