- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que apreciou agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, aplicou os óbices das Súmulas n. 83 e n. 7 do STJ e concluiu pelo desprovimento do agravo em recurso especial. 2. A embargante sustenta a existência de obscuridade quanto ao dispositivo que majorou os honorários advocatícios recursais em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, postulando a definição exata do percentual e a elevação da verba para 20% sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há obscuridade no acórdão embargado quanto ao critério e à base de cálculo da majoração dos honorários advocatícios recursais, e se é possível a elevação do percentual para 20% sobre o valor atualizado da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 5. O acórdão embargado definiu de forma clara a forma de fixação dos honorários recursais, estabelecendo o percentual de 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem - no caso, 11% sobre o valor da causa -, respeitando a natureza acessória dos honorários recursais. 6. A alegação de obscuridade quanto aos honorários não se confirma, pois o acórdão não contém redação ambígua ou confusa nesse ponto. A embargante busca, na verdade, a elevação do percentual, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. 7. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória, ensejando a aplicação de multa, conforme o art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, arts. 1.022 e 1.026. Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25.08.2020. (EDcl no AREsp n. 2.674.044/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.