- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, em razão da aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, afastando a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração de honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à prejudicialidade externa decorrente de usucapião e ao pedido de sobrestamento do feito; (ii) saber se houve omissão quanto à tese de que a controvérsia é eminentemente jurídica, afastando a incidência da Súmula n. 7 do STJ; (iii) saber se há contradição na aplicação da Súmula n. 182 do STJ sem exame da impugnação específica; e (iv) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à Súmula n. 237 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. O acórdão embargado não apresenta omissão, pois a decisão de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica foi fundamentada na aplicação da Súmula n. 182 do STJ, sendo suficiente para impedir o exame de mérito, incluindo a prejudicialidade externa e o sobrestamento. 5. Inexiste contradição, pois os fundamentos se harmonizam com a conclusão de manter a inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 6. Não se verifica omissão quanto à tese de matéria eminentemente jurídica, porque não houve impugnação apta a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se constata omissão quanto ao prequestionamento constitucional e à Súmula n. 237 do STF, diante da manutenção do óbice processual. 8. Não incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 2. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa. 3. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC requer a demonstração de intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 1.021, § 4º, 489, § 1º, IV; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182 e 7; STF, Súmula n. 237; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 14/11/2023. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.925.263/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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