- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno em razão da manutenção da nulidade do contrato de locação por simulação e ausência de anuência dos nus-proprietários, do afastamento da negativa de prestação jurisdicional, da aplicação da Súmula n. 7 do STJ e da inaplicabilidade da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. O valor da causa foi fixado em R$ 47.516,83. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto ao pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé, formulado nas contrarrazões ao agravo interno, com fundamento nos arts. 80 e 81 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão, pois o acórdão embargado apreciou o pedido de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado nas contrarrazões, e afastou sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 5. O recurso aclaratório não se presta ao rejulgamento da causa ou à reforma do entendimento aplicado, inexistindo vício a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia o pedido de multa e afasta sua incidência por inexistência de manifesta inadmissibilidade do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sob o pretexto de omissão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 4º, 1.026, § 2º, 80 e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.940.082/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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