- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos ao acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento em razão da ausência de negativa de prestação jurisdicional e de incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à ação de repetição de indébito em dobro e indenização por danos morais c/c tutela de urgência em que a parte autora pleiteou a condenação do réu ao pagamento em dobro do valor cobrado judicialmente em segunda execução de mesma dívida e indenização por dano moral decorrente de negativação. O valor da causa foi fixado em R$ 36.500,82. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração buscam tão somente sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado ou se expressam apenas a insatisfação com o resultado do julgamento e a pretensão de nova apreciação da causa. 4. Outra questão em discussão é saber se cabem as multas do art. 1.026, § 2º, e do art. 81 do CPC, postuladas na impugnação aos aclaratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 6. A simples oposição de embargos, sem intuito manifestamente protelatório ou má-fé, não autoriza as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. Não se aplicam as multas dos arts. 1.026, § 2º, e 81 do CPC sem demonstração de intuito protelatório ou má-fé". Dispositivo relevante citado: CPC, art. 1.022, 1.026, § 2º, e 81. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020. (EDcl no AREsp n. 2.999.880/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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