JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. SÚMULA N. 83 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que manteve a inadmissão do recurso especial, em razão da ausência de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC e da incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito, indenização por danos morais e tutela de urgência sobre débito condominial, com pedido de bloqueio de inscrição em cadastros de inadimplentes. O valor da causa foi fixado em R$ 29.302,16. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (ii) saber se houve omissão quanto à inexistência de interposição por divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Inexiste omissão sobre a aplicação da Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão explicitou a necessidade de impugnação específica do óbice com demonstração de inaplicabilidade, superação ou distinção, o que não foi feito. 6. Não há omissão acerca da alegação de inexistência de interposição por divergência, porque foi apreciado o fundamento autônomo suficiente: a falta de impugnação específica da incidência da Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese tida por omissa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83. (EDcl no AREsp n. 3.003.580/SE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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