- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 27/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice objetivo consistente no não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, afastada a ressalva do § 5º, o que inviabilizou o exame das teses, inclusive a referente ao art. 98 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade entre a exigência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil e a discussão sobre gratuidade da justiça; (ii) saber se há contradição com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexigibilidade de preparo ou multa quando se debate assistência judiciária; e (iii) saber se houve omissão sobre a análise do caráter protelatório ou da manifesta inadmissibilidade do agravo interno que ensejou a multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão quanto à compatibilidade entre a multa do art. 1.021, § 4º, e a gratuidade da justiça, pois o acórdão embargado explicitou que o recolhimento prévio, afastada a incidência do § 5º, impede o exame de teses, inclusive a do art. 98 do Código de Processo Civil. 5. Inexiste contradição, porquanto o acórdão é internamente harmônico, adotando fundamento único e coerente - óbice de admissibilidade pelo não recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, com afastamento do § 5º - que inviabiliza o conhecimento das teses. 6. Não subsiste alegada omissão sobre a análise do caráter do agravo interno que gerou a multa, uma vez que a matéria foi resolvida pela via da admissibilidade, registrando-se que, sem o recolhimento prévio, é inviável a insurgência contra a penalidade nesta fase processual. 7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, porque a simples oposição dos embargos, sem intuito protelatório, não autoriza a penalidade (EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade entre a exigência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, e a gratuidade da justiça. 2. Inexiste contradição quando o acórdão adota fundamento único e coerente de inadmissibilidade por ausência de recolhimento da multa do art. 1.021, § 4º, afastada a ressalva do § 5º. 3. Não há omissão quando o acórdão, pela via da admissibilidade, explicita que a insurgência contra a própria multa é inviável sem o recolhimento prévio. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil na ausência de intenção protelatória". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 1.021, §§ 4º e 5º, 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023. (EDcl no AREsp n. 3.006.465/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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