JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
23/03/2026
Data de publicação
27/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 27/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. VÍCIOS NÃO APONTADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF e Súmula n. 211 do STJ), da não configuração do prequestionamento ficto (1.025 do CPC) por falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC e da vedação do reexame fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) quanto à perda superveniente de interesse (art. 485, VI, do CPC). 2. A controvérsia diz respeito à ação anulatória de assembleia condominial em que a parte autora pleiteou a declaração de nulidade da AGE de 23/11/2021 e a determinação de que alterações na divisão de vagas comuns observem quórum de dois terços; requereu tutela de urgência para sustar os efeitos da assembleia e convocação de nova reunião. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito sem a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 5. Não há vício sanável quando a parte apenas pretende a reanálise da controvérsia, sem apontar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 6. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, não ficou configurado, pois o agravante não indicou violação do art. 1.022 do CPC no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando a parte busca rediscutir o mérito sem indicar obscuridade, contradição, omissão ou erro material". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 1.022 e 1.025; CC, arts. 166, 168 e 1.351. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 4/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 1.767.078/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (EDcl no AREsp n. 3.066.609/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 27/3/2026.)
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