- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2026
- Data de publicação
- 26/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23/03/2026, p. 26/03/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO E COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de questões já decididas e fundamentadas. 2. Não se verifica omissão ou erro material quanto ao cotejo analítico, pois o acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, concluindo que a simples transcrição de ementas não supre a exigência legal de demonstração da similitude fático-jurídica. 3. Inexiste vício quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, uma vez que a decisão explicitou que a reversão do entendimento sobre o cerceamento de defesa demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado na instância especial. 4. A fundamentação apresentada no julgado é clara e suficiente, não se confundindo o julgamento contrário aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional ou obscuridade. 5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, revela-se inviável o acolhimento dos embargos, inclusive para fins de prequestionamento. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AREsp n. 2.776.243/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.)
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