- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026
SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. OBSCURIDADE VERIFICADA. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou os primeiros embargos declaratórios, alegando vícios de fundamentação. 1.2. A parte embargante aponta a ocorrência de vícios no julgado, requerendo o acolhimento dos embargos para sanar os supostos defeitos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão é se os segundos embargos de declaração apontam omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais no acórdão anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.2. No caso, inexiste contradição no julgado. Por sua vez, a obscuridade verificada não tem o condão de alterar o resultado do julgamento do agravo interno. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no REsp n. 2.097.324/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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