- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 24/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. 24/03/2026, p. 30/03/2026
Ementa. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PENSÃO POR MORTE E AUXÍLIO-RECLUSÃO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO (DIB). Filho menor de 16 anos. Requerimento após 180 dias. ART. 74, I, DA LEI N. 8.213/91, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. I. CASO EM EXAME 1. Recursos representativos de controvérsia relativa à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento gerador, em face do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a controvérsia é repetitiva e se os recursos especiais são admissíveis e representativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia diz respeito à data de início do benefício devido ao filho menor de 16 (dezesseis) anos, quando há demora no requerimento administrativo. Para a pensão por morte, a modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, promovida pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, passou a prever a retroação da data de início do benefício ao dia do óbito, "quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias". Essa disposição aplica-se, observada a data do recolhimento à prisão, ao auxílio-reclusão, o qual é devido "nas condições da pensão por morte" (art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019). 4. Os argumentos em favor dos dependentes são no sentido de que os direitos previdenciários das crianças merecem proteção especial, com prioridade absoluta, na forma do art. 227, § 3º, II, da CF. Elas têm, ademais, "o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social", e os Estados devem adotar "as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito", na forma da Convenção sobre os Direitos da Criança, em execução no Brasil por força do Decreto n. 99.710/1990. A garantia de direitos previdenciários é de particular relevância para as crianças que, em razão da morte ou encarceramento dos pais, estão em situação de especial vulnerabilidade. Assim, deveria ser observada a legislação que prevê que a prescrição não corre contra incapazes (art. 198, I, do CC; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997). 6. Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Afetação dos recursos especiais REsp n. 2.240.220 e REsp n. 2.256.869 ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 a 256-X do RISTJ. 8. Delimitação da controvérsia afetada: Saber se retroage à data do óbito ou do recolhimento à prisão a data de início da pensão por morte ou do auxílio-reclusão requerido por filho menor de 16 (dezesseis) anos após 180 (cento e oitenta) dias do evento, na vigência da modificação do art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, pela Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019. 9. Suspensão dos processos pendentes em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 74, I, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 80 da Lei n. 8.213/1991, com redação dada pela Lei n. 13.846/2019; art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991, incluído pela Lei n. 9.528/1997; art. 198, I, do CC; artigo 26 da Convenção sobre os Direitos da Criança (Decreto n. 99.710/1990); art. 2º, § 2º, da LINDB. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.103.603, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/9/2025; TRF4, IRDR n. 35, 5044350-33.2023.4.04.0000, Rel. Desembargadora Federal Cláudia Cristina Cristofani, Terceira Seção, julgado em 25/3/2024; TNU, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - PUIL 5037206-65.2021.402.5001, Rel. Juiz Federal Caio Moyses de Lima, julgado em 19/4/2023). (ProAfR no REsp n. 2.240.220/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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