- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO DIGITAL COM DESCONTOS MENSAIS. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. ASSINATURA ELETRÔNICA POR TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL FIXADO EM R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS). REVISÃO DO MONTANTE. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IRRISORIEDADE OU EXORBITÂNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Comprovada a assinatura eletrônica por terceira pessoa e ausente prova da legalidade da contratação, incide a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha na prestação do serviço. 2. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais somente é possível quando há indícios de que o montante seja irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no caso concreto. A pretendida redução demanda revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via especial pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.618.542/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
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