- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 09/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 30/11/2021, p. 09/12/2021
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE FIXOU, PARA FINS DOS ARTS. 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015, A TESE SEGUNDO A QUAL "SALVO DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EXPRESSA, OS PLANOS DE SAÚDE NÃO SÃO OBRIGADOS A CUSTEAR O TRATAMENTO MÉDICO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO." - IRRESIGNAÇÃO DO AMICUS CURIAE. 1. Nos termos do § 1º do artigo 138 do CPC/15, é legítima a oposição, pelo amigo da Corte, de embargos de declaração contra acórdão proferido em recurso de natureza repetitiva considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda e a repercussão social da controvérsia julgada. 2. A presente insurgência somente é cabível nas hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015, circuntâncias inexistentes no caso dos autos porquanto o v. acórdão ora embargado enfrentou e solucionou a controvérsia com fundamentação pertinente, destacadamente acerca da aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, bem como em relação à repercussão no equilíbrio econômico-financeiro dos planos e, após amplo debate da matéria jurídica, fixou para fins de julgamento sob o rito dos repetitivos, tese jurídica segundo a qual "Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro" não havendo se falar, pois, em negativa de prestação jurisdicional. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.822.420/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 9/12/2021.)
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