- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 30/11/2021
- Data de publicação
- 07/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. ART. 18, § 3º, DA LEI 12.153/2009. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. DUPLA NOTIFICAÇÃO. ANULAÇÃO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NÃO CABIMENTO. ALEGADA DIVERGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA TURMA RECURSAL ESTADUAL COM O ENTENDIMENTO DE TURMAS RECURSAIS DE ESTADOS DIFERENTES. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MERA TRANSCRIÇÃO DAS EMENTAS DOS JULGADOS PARADIGMAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que não conheceu do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Anulatória proposta pela parte agravante em face do Município de Várzea Paulista, a fim de obter a anulação dos autos de infração de trânsito indicados na inicial. O acórdão manteve a sentença que julgara procedente, em parte, o pedido, para determinar ao Município que notifique a autora acerca das autuações e das penalidades decorrentes das infrações de trânsito em questão, reabrindo-se o prazo para a indicação do condutor. Determinou-se, ainda, a suspensão do processo administrativo de cassação do direito de dirigir. III. O cabimento de Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei ao STJ, no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, dar-se-á apenas naqueles casos em que o acórdão guerreado divirja de entendimento firmado por Turma Recursal de outro Estado ou viola diretamente os termos de Enunciado de Súmula do STJ - prevista no art. 122 do RISTJ -, de modo que, não se presta para sanar divergência entre julgados proferidos pela mesma Turma Recursal, entre Turma Recursal e Tribunal de Justiça, ainda que de Estados distintos, nem que afronte a jurisprudência dominante do STJ, mesmo que firmada em sede de Recurso Especial Repetitivo, sob pena de incorrer-se em interpretação extensiva da norma processual, criando uma terceira hipótese de cabimento do Incidente de Uniformização no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, que o legislador ordinário não previu. IV. Nos moldes do § 4º do art. 12 do Provimento n. 7, de 7 de maio de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, "da petição constarão as razões, acompanhadas de prova da divergência. A prova se fará mediante certidão, cópia do julgado ou pela citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tiver sido publicada a decisão divergente, ou seja, pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados". V. Furtando-se a parte agravante de mencionar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, ou seja, deixou de realizar o necessário cotejo analítico, limitando-se a transcrever as ementas dos julgados confrontados, não há como conhecer-se da irresignação. VI. Precedentes do STJ: AgInt no PUIL 447/AP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2018; AgRg na Pet 10.607/AC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/02/2015. VII. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no PUIL n. 1.966/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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