JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
30/11/2021
Data de publicação
07/12/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 30/11/2021, p. 07/12/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DEMISSÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. CONTROVÉRSIA ANALISADA DE FORMA SATISFATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. III - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 24.031/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 30/11/2021, DJe de 7/12/2021.)
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