- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 19/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/03/2026, p. 19/03/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.013 DO CPC. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O magistrado é o destinatário final da prova, competindo-lhe avaliar a necessidade de sua produção e indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 2. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova quando os elementos constantes dos autos se mostram suficientes para a formação do convencimento do julgador. 3. O acórdão recorrido apreciou fundamentadamente as questões suscitadas na apelação, não existindo violação ao art. 1.013 do CPC. 4. A pretensão de rediscutir a suficiência das provas produzidas, a necessidade de nova perícia ou a compatibilidade dos gastos do curador com as necessidades da curatelada demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 2.231.202/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)
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