- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/03/2026
- Data de publicação
- 17/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 11/03/2026, p. 17/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 10, VIII, DA LEI 8.429/1992. LEI 14.230/2021. TEMA 1.199 DO STF. EXIGÊNCIA DE DOLO PARA A CONFIGURAÇÃO DOS ATOS ÍMPROBOS. CONDUTA CULPOSA (NEGLIGÊNCIA/OMISSÃO) RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO. Determina-se a reautuação como recurso especial, uma vez que o apelo interposto foi admitido na origem, não obstante a autuação indique agravo em recurso especial. Após a vigência da Lei 14.230/2021, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.199 da repercussão geral (RE 843.989/PR), fixou, entre outras, as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei n. 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei n. 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Consolidou-se a retroatividade mitigada: aplica-se imediatamente a exigência de dolo e afasta-se a responsabilização por atos culposos em processos sem trânsito em julgado, sem retroação do novo regime prescricional. No caso, o Tribunal de origem reconheceu que os agentes atuaram de modo negligente e omisso no dever de supervisão e fiscalização, limitando-se a conduta ao campo da culpa, e, à míngua de comprovação de dolo, julgou improcedente o pedido quanto ao art. 10, VIII, da LIA. O entendimento adotado pela Corte de origem está em harmonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que, em aplicação do Tema n. 1.199/STF, afasta a condenação por improbidade fundada exclusivamente em culpa, admitindo a incidência imediata da novatio legis in mellius (AgInt no AREsp 1.905.533/SP, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/8/2024, DJe 18/11/2024; AgInt no AREsp 2.163.400/MG, rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 16/5/2024, DJe 7/6/2024). Recurso especial conhecido e desprovido. (AREsp n. 2.722.469/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 17/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.