JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2026
Data de publicação
16/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/03/2026, p. 16/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS. ANULAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AOS ARTS. 483, § 2º, E 593, III, "D", AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. No que tange à insurgência quanto ao acolhimento da tese ministerial de que a sentença absolutória haveria sido proferida em contrariedade à prova dos autos, verifico que a defesa, em seu recurso especial, apontou como violados os arts. 483, § 2º, e 593, III, "d", do CPP, motivo pelo qual deve ser conhecido, quanto ao ponto. 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que porventura possa não ser a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Todavia, esse princípio é mitigado quando o Conselho de Sentença profere decisão em manifesta contrariedade às provas dos autos, caso em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora, de modo a submeter o réu a novo julgamento perante seus pares. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a decisão dos jurados (baseada na versão de negativa de autoria), encontra-se totalmente dissociada do conjunto probatório. Não há falar, portanto, em ilegalidade no acórdão que anulou o julgamento. 4. Ambas as Turmas Criminais do STJ têm entendido que, em situações nas quais a negativa de autoria é a única proposição defensiva, a absolvição do agente no terceiro quesito (art. 483, III, do CPP) não deve subsistir quando houve votação positiva dos dois primeiros, ocasião em que os jurados rejeitaram a tese da defesa, porquanto afirmaram ser o acusado o autor do delito. 5. Quanto à tese de ilegalidade na dosimetria da pena, o recurso especial não comporta conhecimento, nos termos da decisão agravada, na medida em que as partes deixaram de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo regimental parcialmente provido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgRg no REsp n. 2.146.638/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/3/2026, DJEN de 16/3/2026.)
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