JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a revisão da pena aplicada, a alteração do regime prisional e a concessão da substituição das penas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 4. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para rever a pena, o regime prisional e conceder a substituição das penas, ainda que de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 6. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. 7. Nos termos do entendimento firmado pela Terceira Seção, a concessão de habeas corpus de ofício constitui medida excepcional, cabível apenas por iniciativa do órgão julgador quando constatada ilegalidade manifesta, não servindo como instrumento para a apreciação do mérito de recurso que não preencheu os requisitos de admissibilidade. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (AgRg no HC n. 997.227/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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