- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 30/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO TRASITADO EM JULGADO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. O agravante pleiteia a anulação das provas colhidas e da condenação ou a absolvição por atipicidade da conduta quanto ao delito de associação criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, nos casos de manifesta inadmissibilidade ou prejudicialidade ou quando fundamentada em súmula ou em jurisprudência dominante do STJ. Inteligência dos arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do RISTJ. Ademais, a possibilidade de interposição de agravo regimental torna superada a questão. Precedentes. 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça contra acórdão transitado em julgado, como substitutivo de revisão criminal. 5. Outra questão é saber se há possibilidade de concessão de habeas corpus para anular as provas e a condenação ou absolver o paciente do delito de associação criminosa por alegada atipicidade da conduta, diante do trânsito em julgado da decisão condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus contra acórdão transitado em julgado, sendo cabível, apenas, em tais casos, o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. Precedentes. 7. A decisão agravada não apresenta teratologia ou coação ilegal que justifique a concessão da ordem de habeas corpus, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal. IV. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.025.850/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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