JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Inadequação da via eleita. Supressão de instância. Prescrição. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, em razão do trânsito em julgado do acórdão recorrido e da ausência de prévia deliberação pelas instâncias ordinárias quanto à tese de prescrição. 2. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação, cabendo, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 3. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, destacando a necessidade de manifestação prévia do Tribunal a quo sobre a tese de prescrição para cumprimento do requisito do prequestionamento, sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para análise de prescrição da pretensão punitiva, após o trânsito em julgado da condenação, sem prévia deliberação pelas instâncias ordinárias. 5. Saber se há flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a alegação de prescrição da pretensão punitiva retroativa, com base nos arts. 115 e 119 do Código Penal. III. Razões de decidir 6. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo cabível, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 7. O exame de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo implicaria indevida supressão de instância, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 8. A competência para reconhecer a prescrição superveniente de matéria de ordem pública, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. 9. A tese de prescrição, baseada nos arts. 115 e 119 do Código Penal, não foi submetida ao crivo das instâncias ordinárias, o que impede o exame direto por esta Corte, em razão da ausência de prequestionamento. 10. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando a regularidade do iter procedimental e a inexistência de teratologia ou coação ilegal evidentes. IV. Dispositivo e tese 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta como substitutivo de revisão criminal quando a condenação já transitou em julgado, sendo cabível, nesse caso, a ação autônoma no Tribunal de origem, conforme o art. 621 do Código de Processo Penal. 2. O exame de matéria não apreciada pelo Tribunal a quo implica indevida supressão de instância. 3. A competência para reconhecer a prescrição superveniente de matéria de ordem pública, após o trânsito em julgado, é do Juízo da execução, nos termos do art. 66, II, da Lei de Execução Penal. (AgRg no HC n. 1.033.662/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
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