JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/03/2026
Data de publicação
30/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 25/03/2026, p. 30/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e deixou de conceder a ordem de ofício, em razão da ausência de constrangimento ilegal na detração penal. 2. O paciente foi condenado à pena de 8 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 33, "caput", da Lei nº 11.343/2006. A defesa sustenta que o tempo de prisão cautelar não foi corretamente computado, retardando indevidamente o implemento do requisito objetivo para progressão de regime. 3. O juízo de execução indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas pela detração, considerando que o período de prisão provisória já havia sido computado no cálculo de penas, conforme guia de execução e ficha do sentenciado. 4. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução penal, fundamentando que o tempo de prisão provisória já havia sido devidamente computado e que o requisito objetivo para progressão ao regime intermediário seria alcançado apenas em 26/02/2027. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na detração penal, considerando que o tempo de prisão provisória do paciente já foi computado no cálculo de penas e que a data-base para os benefícios da execução foi fixada em 26/10/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que o abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. 7. A discussão sobre a detração do tempo de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial é inócua, pois a fixação do regime inicial fechado decorreu de circunstâncias concretas do crime, refletidas na pena-base, e não do montante da pena aplicada. 8. No caso concreto, o tempo de prisão provisória foi devidamente computado no cálculo de penas, e a data-base para os benefícios da execução foi corretamente fixada em 26/10/2023, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O abatimento do tempo de prisão provisória do total da condenação é competência do juízo da execução penal, conforme art. 66, III, "c", da Lei nº 7.210/1984. 2. A discussão sobre a detração do tempo de prisão provisória para fins de escolha do regime inicial é inócua quando a fixação do regime inicial decorre de circunstâncias concretas do crime e não do montante da pena aplicada. 3. A data-base para os benefícios da execução penal deve ser fixada na data da prisão em flagrante, desde que o tempo de prisão provisória seja devidamente computado no cálculo de penas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, art. 66, III, "c"; CPP, art. 387, § 2º; Lei nº 12.736/2012, art. 1º. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 607.519/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 26.10.2020; STJ, AgRg no HC 539.598/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 03.03.2020, DJe 13.03.2020. (AgRg no HC n. 1.053.046/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 30/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Messod Azulay Neto · j. 24/06/2026

Direito processual penal. Agravo regimental em recurso especial. Regime inicial. Abatimento do tempo de prisão provisória (art. 387, § 2º, CPP). Competência do Juízo da Execução quando omissa a sentença. Agravo desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo Agravante contra decisão monocrática que deu provimento a recurso especial da Agravada, em execução penal, para viabilizar a análise do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, com vistas ao…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Ribeiro Dantas · j. 15/04/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, salvo em caso de flagrante ilegalidade. 2. A agravante reiterou os argumentos apresentados no habeas corpus, alegand…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministra Maria Marluce Caldas · j. 11/03/2026

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DETRAÇÃO DO TEMPO DE PRISÃO PROVISÓRIA PARA A FIXAÇÃO DO REGIME. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DO CONHECIMENTO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. DESCONTO DE 1 ANO E 3 MESES. REDUÇÃO A PATAMAR NÃO SUPERIOR A 4 ANOS. REINCIDÊNCIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. AGRAVAMENTO AO REGIME IMEDIATAMENTE MAIS GRAVOSO: O SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão da…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik · j. 18/03/2026

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a análise de teses relativas à detração penal, ao regime inicial de cumprimento de pena e à execução penal tardia. 2. O agravante alegou que o Tribunal de origem enfrentou expressamente as teses…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior · j. 18/03/2026

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. DETRAÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DETRAÇÃO QUE NÃO OPEROU EFEITOS SOBRE O REGIME PRISIONAL. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO CALCULADA ANTES DA DETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. A Corte já decidiu que, quando o art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal não é aplicado para fins de determinação de regime inicial, o tempo de prisão provisória deve ser considerado como pena cumprida para fins de sati…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.